ART 25/04/2011
Estou postando essa matéria pois quando me registrei no CREA para poder
assumir a responsabilidade técnica da empresa onde trabalho fiquei com muitas
dúvidas e muitas destas as pessoas que trabalham no CREA aqui da minha
cidade não sabiam bem responder, então fiz diversas pesquisas e estou
disponibilizando alguns dos materiais que encontrei.
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um instrumento formal,
instituído pela Lei nº 6.496/77, que permite a Engenheiros, Arquitetos,
Agrônomos, Geólogos, Meteorologistas, Geógrafos, Tecnólogos e Técnicos de
grau médio e profissões afins registrarem, mediante sua emissão, contratos
profissionais junto ao Crea da jurisdição onde os serviços serão (ou estão
sendo) executados.
A anotação é registrada por intermédio de um formulário próprio disponível no
CREA, pelo programa de preenchimento ART 21 Digital ou através da ART
online. Nele são declarados os principais dados do contrato firmado entre o(s)
profissional (is) e seu cliente (profissional autônomo), ou ainda entre o
contratado e o contratante (profissional com vínculo empregatício).
A ART consiste assim, numa súmula do contrato firmado entre o profissional e
seu cliente, para a execução de uma obra ou prestação de um serviço que fica
registrada no Crea e é, portanto, de máxima importância na vida do
profissional, pois consiste um documento idôneo, de "fé pública", capaz de
comprovar formação intelectual, experiência anterior e bagagem profissional.
A ART é o documento que gera a Certidão de Acervo Técnico (CAT). A CAT
é o conjunto das ARTs acumuladas pelo profissional em sua trajetória e
portanto documento que comprova sua experiência profissional. A ART
representa, ainda, uma forma de defesa dos direitos autorais sobre projetos e
outros trabalhos elaborados pelos profissionais registrados no CREA. Pela
ART o profissional tem assegurado por lei os seus direitos autorais.
Sendo a ART uma expressão fiel do acordado entre o profissional e seu cliente,
por seus termos, fica estabelecido o limite exato da responsabilidade que o
trabalho implica. Nela estará anotado o que o profissional se propôs a
desenvolver e qual é seu nível de responsabilidade no trabalho.
Prorrogações, aditamentos, modificações de objetivos ou qualquer outra
alteração contratual envolvendo produtos, obras ou prestações dos serviços
dessas categorias implicarão em emissão obrigatória de ART complementar,
vinculada à ART principal.
Quando o contrato englobar atividades diversas, nos campos já citados, e ainda
nos casos de co-autoria e co-participação, a ART deverá ser descoberta através
de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou
serviço.
Conforme dispõe a Resolução nº 307/86 do Confea, o desempenho de cargo e
função técnica, seja por nomeação ou contrato de trabalho, tanto em entidade
pública quanto privada, obriga ao recolhimento de ART no Crea da jurisdição
em que for exercida a atividade. Qualquer alteração de cargo e função técnica
deverá ser registrada através de nova ART.
A ART normal deverá ser usada nos casos de registro de um contrato escrito ou
verbal de prestação de serviços técnicos ou execução de obra, ou ainda,
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, em cuja jurisdição for
exercida a atividade (IN 05/99, art. 1º).
• Quando da solicitação do registro da ART, o profissional deverá informar a
situação em que a obra ou serviço se encontra naquele momento (obra não
iniciada, obra já iniciada, obra concluída) (IN 05/99, art. 6º).
• Nos casos de obras ou serviços já iniciados, deverá ser apresentado, junto à
ART, relatório pelo RT, informando sobre o estágio em que a obra ou serviço
se encontra no momento do início da responsabilidade técnica.
• A inclusão de co-RT por obra ou serviço iniciado, a partir do momento da
solicitação, obrigará ao registro de uma nova ART, indicando o nível de
atuação e as atividades sob responsabilidade do novo responsável técnico (IN
05/99, art. 15):
• Deverá ser elaborado relatório por um RT já anotado, informando a fase em
que a obra ou serviço se encontra, visado pelo RT que está sendo anotado
A ART complementar deverá ser usada nos casos de prorrogação, aditamento,
modificação de objetivo, qualquer outra alteração contratual, ou nos casos de
serviços executados enquanto no desempenho de cargo ou função técnica,
sempre vinculada a uma ART de cargo ou função já registrada (IN 05/99, art.
9º).
A ART de substituição deverá ser usada quando houver qualquer mudança nos
dados da obra ou serviço (mudança de responsável técnico ou proprietário, erro
de preenchimento etc.) (IN 05/99, art. 14
• Também deverá ser usada nos casos de alteração de cargo ou função dentro
da mesma empresa, mantendo-se o vínculo contratual. Neste caso deve-se
preencher a ART respeitando os campos obrigatórios de Cargo ou Função (IN
05/99, art. 19, § 1º).
A ART de regularização deverá ser usada quando se tratar do registro para
regularização de trabalhos (obras/serviços) iniciados ou concluídos sem a
participação efetiva de responsáveis técnicos (IN 05/99, art. 6º, ¤ 3º).
• O profissional responsável pela regularização deverá apresentar relatório, no
qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a
justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas
para seu aproveitamento.
• Nos casos dos projetos respectivos da obra ou serviço, o profissional deverá
relacionar na ART quais projetos elaborou como resultado de levantamento de
serviços ou obras executados, podendo, no caso de obra ou serviço em
andamento, e dependendo do estágio da obra ou serviço em que se encontrar a
parte já executada, figurar como autor dos projetos ou apenas responsável pelo
levantamento e representação gráfica do que se encontrava executado.
• Nos casos de obras ou serviços já concluídos, não cabe autoria de projeto, e
sim responsabilidade técnica pelo levantamento e repreentação gráfica.
A ART DE CARGO OU FUNÇÃO é uma ART normal com característica de
cargo ou função técnica que deverá ser usada quando do desempenho de cargo
ou função técnica, seja por nomeação ou contrato de trabalho, tanto em
entidade pública quanto privada IN 05/99, Título IV, que segue abaixo:
Art. 20 - Para o registro da ART de cargo e função devem ser apresentados os
seguintes documentos:
I - documentos comprobatórios do cargo ou função objeto da ART;
II - ART de cargo e função devidamente preenchida e assinada pelo
profissional e por representante da empresa ou órgão contratante devidamente
identificado (nome completo e cargo ocupado);
III - Portaria ou instrumento que comprove que a pessoa que assinou a ART de
cargo e função, representando o contratante, pertence ao órgão ou empresa e
que está ou foi designada para ocupar o cargo indicado.
§ 1º - Os documentos comprobatórios de exercício do cargo e função citados
na ART são
I - CTPS, desde que conste, explicitamente, a função exercida pelo profissional;
II - portaria ou instrumento de designação;
III - declaração da empresa relacionando função exercida, início do
desempenho das atividades e descrição das atividades exercidas, assinada por
pessoa que possa responder pela empresa, devidamente identificada;
IV - contrato individual de trabalho
retirado do site http://www.creadf.org.br/portal_crea/publicacao/engine.wsp?tmp.area=311
No site do CREA-RJ peguei uma apostila sobre preechimento de uma ART
muito boa, inclusive com algumas tabelas de responsabilidade por categoria,
clique aqui para download
A Resolução nº 1010 de 22 de agosto de 2005 trata das atribuições de títulos
profissionais, atividades, competências, e caracterização do âmbito de atuação
dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização
do exercício profissional. Clique aqui para download
No site do CREA-RS peguei uma apostila sobre preenchimento de uma ART
online que acredito servir para os outros estados também. Clique aqui para
download