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ART 25/04/2011

 

Estou postando essa matéria pois quando me registrei no CREA para poder

assumir a responsabilidade técnica da empresa onde trabalho fiquei com muitas

dúvidas e muitas destas as pessoas que trabalham no CREA aqui da minha

cidade não sabiam bem responder, então fiz diversas pesquisas e estou

disponibilizando alguns dos materiais que encontrei.

 

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um instrumento formal,

instituído pela Lei nº 6.496/77, que permite a Engenheiros, Arquitetos,

Agrônomos, Geólogos, Meteorologistas, Geógrafos, Tecnólogos e Técnicos de

grau médio e profissões afins registrarem, mediante sua emissão, contratos

profissionais junto ao Crea da jurisdição onde os serviços serão (ou estão

sendo) executados.


A anotação é registrada por intermédio de um formulário próprio disponível no

CREA, pelo programa de preenchimento ART 21 Digital ou através da ART

online. Nele são declarados os principais dados do contrato firmado entre o(s)

profissional (is) e seu cliente (profissional autônomo), ou ainda entre o

contratado e o contratante (profissional com vínculo empregatício).



A ART consiste assim, numa súmula do contrato firmado entre o profissional e

seu cliente, para a execução de uma obra ou prestação de um serviço que fica

registrada no Crea e é, portanto, de máxima importância na vida do

profissional, pois consiste um documento idôneo, de "fé pública", capaz de

comprovar formação intelectual, experiência anterior e bagagem profissional.

 

A ART é o documento que gera a Certidão de Acervo Técnico (CAT). A CAT

é o conjunto das ARTs acumuladas pelo profissional em sua trajetória e

portanto documento que comprova sua experiência profissional. A ART

representa, ainda, uma forma de defesa dos direitos autorais sobre projetos e

outros trabalhos elaborados pelos profissionais registrados no CREA. Pela

ART o profissional tem assegurado por lei os seus direitos autorais.

Sendo a ART uma expressão fiel do acordado entre o profissional e seu cliente,

por seus termos, fica estabelecido o limite exato da responsabilidade que o

trabalho implica. Nela estará anotado o que o profissional se propôs a

desenvolver e qual é seu nível de responsabilidade no trabalho.

 

Prorrogações, aditamentos, modificações de objetivos ou qualquer outra

alteração contratual envolvendo produtos, obras ou prestações dos serviços

dessas categorias implicarão em emissão obrigatória de ART complementar,

vinculada à ART principal.

 

Quando o contrato englobar atividades diversas, nos campos já citados, e ainda

nos casos de co-autoria e co-participação, a ART deverá ser descoberta através

de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou

serviço.

Conforme dispõe a Resolução nº 307/86 do Confea, o desempenho de cargo e

função técnica, seja por nomeação ou contrato de trabalho, tanto em entidade

pública quanto privada, obriga ao recolhimento de ART no Crea da jurisdição

em que for exercida a atividade. Qualquer alteração de cargo e função técnica

deverá ser registrada através de nova ART.

 

A ART normal deverá ser usada nos casos de registro de um contrato escrito ou

verbal de prestação de serviços técnicos ou execução de obra, ou ainda,

quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura,

Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, em cuja jurisdição for

exercida a atividade (IN 05/99, art. 1º).


• Quando da solicitação do registro da ART, o profissional deverá informar a

situação em que a obra ou serviço se encontra naquele momento (obra não

iniciada, obra já iniciada, obra concluída) (IN 05/99, art. 6º).

• Nos casos de obras ou serviços já iniciados, deverá ser apresentado, junto à

ART, relatório pelo RT, informando sobre o estágio em que a obra ou serviço

se encontra no momento do início da responsabilidade técnica.

 
• A inclusão de co-RT por obra ou serviço iniciado, a partir do momento da

solicitação, obrigará ao registro de uma nova ART, indicando o nível de

atuação e as atividades sob responsabilidade do novo responsável técnico (IN

05/99, art. 15):


• Deverá ser elaborado relatório por um RT já anotado, informando a fase em

que a obra ou serviço se encontra, visado pelo RT que está sendo anotado

A ART complementar deverá ser usada nos casos de prorrogação, aditamento,

 modificação de objetivo, qualquer outra alteração contratual, ou nos casos de

serviços executados enquanto no desempenho de cargo ou função técnica,

sempre vinculada a uma ART de cargo ou função já registrada (IN 05/99, art.

9º).


A ART de substituição deverá ser usada quando houver qualquer mudança nos

dados da obra ou serviço (mudança de responsável técnico ou proprietário, erro

de preenchimento etc.) (IN 05/99, art. 14

 • Também deverá ser usada nos casos de alteração de cargo ou função dentro

da mesma empresa, mantendo-se o vínculo contratual. Neste caso deve-se

preencher a ART respeitando os campos obrigatórios de Cargo ou Função (IN

05/99, art. 19, § 1º).


A ART de regularização deverá ser usada quando se tratar do registro para

regularização de trabalhos (obras/serviços) iniciados ou concluídos sem a

participação efetiva de responsáveis técnicos (IN 05/99, art. 6º, ¤ 3º).



• O profissional responsável pela regularização deverá apresentar relatório, no

 qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a

justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas

para seu aproveitamento.

• Nos casos dos projetos respectivos da obra ou serviço, o profissional deverá

relacionar na ART quais projetos elaborou como resultado de levantamento de

serviços ou obras executados, podendo, no caso de obra ou serviço em

andamento, e dependendo do estágio da obra ou serviço em que se encontrar a

parte já executada, figurar como autor dos projetos ou apenas responsável pelo

levantamento e representação gráfica do que se encontrava executado.

• Nos casos de obras ou serviços já concluídos, não cabe autoria de projeto, e

sim responsabilidade técnica pelo levantamento e repreentação gráfica.

A ART DE CARGO OU FUNÇÃO é uma ART normal com característica de

cargo ou função técnica que deverá ser usada quando do desempenho de cargo

ou função técnica, seja por nomeação ou contrato de trabalho, tanto em

entidade pública quanto privada IN 05/99, Título IV, que segue abaixo:

Art. 20 - Para o registro da ART de cargo e função devem ser apresentados os

seguintes documentos:

I - documentos comprobatórios do cargo ou função objeto da ART;

II - ART de cargo e função devidamente preenchida e assinada pelo

profissional e por representante da empresa ou órgão contratante devidamente

identificado (nome completo e cargo ocupado);

III - Portaria ou instrumento que comprove que a pessoa que assinou a ART de

cargo e função, representando o contratante, pertence ao órgão ou empresa e

que está ou foi designada para ocupar o cargo indicado.

§ 1º - Os documentos comprobatórios de exercício do cargo e função citados

na ART são

I - CTPS, desde que conste, explicitamente, a função exercida pelo profissional;


II - portaria ou instrumento de designação;

III - declaração da empresa relacionando função exercida, início do

desempenho das atividades e descrição das atividades exercidas, assinada por

pessoa que possa responder pela empresa, devidamente identificada;

IV - contrato individual de trabalho

 

retirado do site http://www.creadf.org.br/portal_crea/publicacao/engine.wsp?tmp.area=311

 

No site do CREA-RJ peguei uma apostila sobre preechimento de uma ART

muito boa, inclusive com algumas tabelas de responsabilidade por categoria,

clique aqui para download

 

A Resolução nº 1010 de 22 de agosto de 2005 trata das atribuições de títulos

profissionais, atividades, competências, e caracterização do âmbito de atuação

dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização

do exercício profissional. Clique aqui para download

 

No site do CREA-RS peguei uma apostila sobre preenchimento de uma ART

online que acredito servir para os outros estados também. Clique aqui para

download

 

 

 

 

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